Art. 1º. A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.