Decreto 72.197/1973 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Decreto 72.197/1973 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.