Lei 6.887/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, com as modificações introduzidas posteriormente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

...............

"Art. 8º ...............

1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento.

..............."

"Art. 9º ...............

4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

"Art. 10. ...............

3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento.

...............

Lei 6.887/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, com as modificações introduzidas posteriormente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

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"Art. 8º ...............

1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento.

..............."

"Art. 9º ...............

4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

"Art. 10. ...............

3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento.

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