Lei 2.067/1953 - Artigo 1

Art. 1º. São feitas na Lei de número 1.505, de 19 de dezembro de 1951, as seguintes modificações:

1ª - Redija-se assim o inciso II, do artigo 3º, mantido o respectivo parágrafo único:

"II - processar e julgar:

a) os mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito do Distrito Federal, do Chefe de Polícia, dos Juizes de Direito e dos Juizes substitutos;

b) as ações rescisórias de sentença de primeira instância;

c) as execuções das sentenças proferidas nos feitos da sua competência originária;"


2ª - Dê-se ao parágrafo único do artigo 4º a seguinte redação:

"Parágrafo único. Também competirá aos Grupos de Câmaras processar e julgar:

a) as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos de Câmaras Cíveis isoladas;

b) o agravo do despacho que não admitir os embargos ou as revistas aludidos neste artigo, ou declarar tais recursos renunciados ou desertos;

c) as execuções das sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária."


3ª - Acrescente-se ao artigo 5º, mais um parágrafo, passando os parágrafos 4º, 5º e 6º, respectivamente, a 5º, 6º e 7º:

"§ 4º Não se distribuirá ação rescisória de acórdão de Câmara isolada ao Grupo de Câmaras de que a prolatora fizer parte, nem a ação rescisória de acórdão de Grupo de Câmaras ao Grupo que o Prolatou."

Lei 2.067/1953 - Artigo 1

Art. 1º. São feitas na Lei de número 1.505, de 19 de dezembro de 1951, as seguintes modificações:

1ª - Redija-se assim o inciso II, do artigo 3º, mantido o respectivo parágrafo único:

"II - processar e julgar:

a) os mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito do Distrito Federal, do Chefe de Polícia, dos Juizes de Direito e dos Juizes substitutos;

b) as ações rescisórias de sentença de primeira instância;

c) as execuções das sentenças proferidas nos feitos da sua competência originária;"


2ª - Dê-se ao parágrafo único do artigo 4º a seguinte redação:

"Parágrafo único. Também competirá aos Grupos de Câmaras processar e julgar:

a) as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos de Câmaras Cíveis isoladas;

b) o agravo do despacho que não admitir os embargos ou as revistas aludidos neste artigo, ou declarar tais recursos renunciados ou desertos;

c) as execuções das sentenças proferidas nos feitos de sua competência originária."


3ª - Acrescente-se ao artigo 5º, mais um parágrafo, passando os parágrafos 4º, 5º e 6º, respectivamente, a 5º, 6º e 7º:

"§ 4º Não se distribuirá ação rescisória de acórdão de Câmara isolada ao Grupo de Câmaras de que a prolatora fizer parte, nem a ação rescisória de acórdão de Grupo de Câmaras ao Grupo que o Prolatou."