Art. 20. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, promoverá ações de fortalecimento da formação inicial e continuada para os professores da educação básica.
Decreto 12.358/2025 - Artigo 20
Seção IV Da formação docente
Art. 20. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, promoverá ações de fortalecimento da formação inicial e continuada para os professores da educação básica.