Decreto 12.358/2025 - Artigo 23

Art. 23. O Ministério da Educação desenvolverá, em cooperação com os sistemas de ensino, o Cadastro Nacional Docente, para fins de operacionalização dos programas de valorização e de benefícios aos professores.

Parágrafo único. O Cadastro Nacional Docente de que trata o caput terá a natureza de banco de dados administrativo.

Decreto 12.358/2025 - Artigo 23

Art. 23. O Ministério da Educação desenvolverá, em cooperação com os sistemas de ensino, o Cadastro Nacional Docente, para fins de operacionalização dos programas de valorização e de benefícios aos professores.

Parágrafo único. O Cadastro Nacional Docente de que trata o caput terá a natureza de banco de dados administrativo.