Art. 23. O Ministério da Educação desenvolverá, em cooperação com os sistemas de ensino, o Cadastro Nacional Docente, para fins de operacionalização dos programas de valorização e de benefícios aos professores.
Parágrafo único. O Cadastro Nacional Docente de que trata o caput terá a natureza de banco de dados administrativo.
Parágrafo único. O Cadastro Nacional Docente de que trata o caput terá a natureza de banco de dados administrativo.