CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas com a execução das ações e com o pagamento dos incentivos financeiros previstos neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, à Capes e ao Inep, de acordo com a sua respectiva área de atuação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos na legislação orçamentário-financeira.