Art. 12. O Pé-de-Meia Licenciaturas consiste em apoio financeiro destinado aos estudantes dos cursos de licenciatura, nas seguintes modalidades:
I - bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e
II - incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada durante o período regular de integralização do curso.
Parágrafo único. O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do caput será condicionado:
I - à conclusão do curso de licenciatura;
II - ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e
III - à permanência do professor na rede pública de ensino da educação básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14.
I - bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e
II - incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada durante o período regular de integralização do curso.
Parágrafo único. O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do caput será condicionado:
I - à conclusão do curso de licenciatura;
II - ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e
III - à permanência do professor na rede pública de ensino da educação básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14.