Decreto 86.325/1981 - Artigo 10

SEÇÃO I
Do Recrutamento


Art. 10. A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

I - ser brasileira nata; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

II - não estar sub judice ou condenada; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

III - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

Parágrafo único. A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

Decreto 86.325/1981 - Artigo 10

SEÇÃO I
Do Recrutamento


Art. 10. A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

I - ser brasileira nata; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

II - não estar sub judice ou condenada; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

III - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)

Parágrafo único. A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)