Decreto 86.325/1981 - Artigo 5

Art. 5º. O QFG será composto de militares que:

I - tenham habilitação profissional adquirida em cursos, de estabelecimento de ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e de segundo grau para a graduação de Terceiro-Sargento, todos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;

II - sejam voluntárias;

III - sejam aprovadas, na seleção inicial para ingressar no QFG; e

IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFG.

Parágrafo único. As militares integrantes do QFG serão distribuídas por Especialidades ou Subespecialidades a serem exercidas por essas militares, de conformidade com o estabelecido pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Decreto 86.325/1981 - Artigo 5

Art. 5º. O QFG será composto de militares que:

I - tenham habilitação profissional adquirida em cursos, de estabelecimento de ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e de segundo grau para a graduação de Terceiro-Sargento, todos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;

II - sejam voluntárias;

III - sejam aprovadas, na seleção inicial para ingressar no QFG; e

IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFG.

Parágrafo único. As militares integrantes do QFG serão distribuídas por Especialidades ou Subespecialidades a serem exercidas por essas militares, de conformidade com o estabelecido pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.