CAPÍTULO IV
Do Licenciamento
Do Licenciamento
Art. 25. As militares da Reserva, convocadas para o Serviço Ativo, serão licenciadas nas seguintes situações:
I - a pedido; e
II - "ex officio":
1 - a bem da disciplina;
2 - quando não requererem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo ou permanência definitiva em Serviço Ativo; e
3 - quando tiverem indeferidos os seus requerimentos de prorrogação ou de permanência definitiva no Serviço Ativo.