Decreto 86.325/1981 - Artigo 25

CAPÍTULO IV
Do Licenciamento


Art. 25. As militares da Reserva, convocadas para o Serviço Ativo, serão licenciadas nas seguintes situações:

I - a pedido; e

II - "ex officio":

1 - a bem da disciplina;

2 - quando não requererem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo ou permanência definitiva em Serviço Ativo; e

3 - quando tiverem indeferidos os seus requerimentos de prorrogação ou de permanência definitiva no Serviço Ativo.

Decreto 86.325/1981 - Artigo 25

CAPÍTULO IV
Do Licenciamento


Art. 25. As militares da Reserva, convocadas para o Serviço Ativo, serão licenciadas nas seguintes situações:

I - a pedido; e

II - "ex officio":

1 - a bem da disciplina;

2 - quando não requererem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo ou permanência definitiva em Serviço Ativo; e

3 - quando tiverem indeferidos os seus requerimentos de prorrogação ou de permanência definitiva no Serviço Ativo.