Decreto 86.325/1981 - Artigo 8

Art. 8º. O efetivo global, por posto, do QFO e o efetivo global do QFG, para fins de convocação, serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, de acordo com as necessidades do Serviço.

Decreto 86.325/1981 - Artigo 8

Art. 8º. O efetivo global, por posto, do QFO e o efetivo global do QFG, para fins de convocação, serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, de acordo com as necessidades do Serviço.