Decreto 86.325/1981 - Artigo 4

Art. 4º. O QFO será composto de militares que:

I - sejam graduadas ou pós-graduadas por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;

II - sejam voluntárias;

III - sejam aprovadas na seleção inicial para ingressar no QFO; e

IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFO.

Parágrafo único. As Oficiais do QFO serão designadas para desempenhar funções compatíveis com suas habilitações e qualificações profissionais.

Decreto 86.325/1981 - Artigo 4

Art. 4º. O QFO será composto de militares que:

I - sejam graduadas ou pós-graduadas por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;

II - sejam voluntárias;

III - sejam aprovadas na seleção inicial para ingressar no QFO; e

IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFO.

Parágrafo único. As Oficiais do QFO serão designadas para desempenhar funções compatíveis com suas habilitações e qualificações profissionais.