CAPÍTULO V
Das Promoções
Das Promoções
Art. 28. As Oficiais e Graduadas do CFRA poderão ter acesso gradual e sucessivo até os postos e graduações máximos estabelecidos nos artigos 6º e 7º, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nas Seções I e II deste Capítulo e observado o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981.