Art. 11. A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
I - ser brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
II - não estar "sub judice " ou condenada; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
III - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
§ 1º - Para as militares do QFG (Cabos), que desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
§ 2º - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
I - ser brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
II - não estar "sub judice " ou condenada; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
III - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
§ 1º - Para as militares do QFG (Cabos), que desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
§ 2º - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de 1988)