Art. 27. As componentes do CFRA que forem licenciadas do Serviço Ativo e incluídas na Reserva não Remunerada, por não ter sido prorrogado o tempo a que se obrigaram a servir, ou no término de cada período de prorrogação permitido, receberão, a título de indenização, um soldo referente a cada ano que tenham servido.
§ 1º - O cálculo será feito com base no posto ou graduação atual da militar.
§ 2º - As integrantes do CFRA licenciadas a pedido ou "ex officio" a bem da disciplina, não farão jus a indenização prevista neste artigo.
§ 1º - O cálculo será feito com base no posto ou graduação atual da militar.
§ 2º - As integrantes do CFRA licenciadas a pedido ou "ex officio" a bem da disciplina, não farão jus a indenização prevista neste artigo.