CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Disposições Transitórias
Art. 19. Os Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização, já em atividade de sua profissão quando da vigência dêste Decreto, poderão continuar a exercê-la desde que satisfaçam as condições estabelecidas no art. 3º e não contrariem o disposto no art. 9º.