Decreto 56.903/1965 - Artigo 18

Art. 18. Nos municípios onde não houver Corretor legalmente habilitado para operar em seguros de vida ou em Capitalização, as propostas de seguro sôbre a vida de pessoas nêles domiciliados ou as requisições de títulos às respectivas emprêsas pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.

§ 1º - As comissões devidas pelas operações de Seguros de Vida e de Capitalização, realizadas nas condições dêste artigo, continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja Corretor habilitado ou não.

§ 2º - As emprêsas deverão orientar os corretores não habilitados, sôbre o preenchimento das formalidades previstas neste Decreto visando à sua habilitação.

Decreto 56.903/1965 - Artigo 18

Art. 18. Nos municípios onde não houver Corretor legalmente habilitado para operar em seguros de vida ou em Capitalização, as propostas de seguro sôbre a vida de pessoas nêles domiciliados ou as requisições de títulos às respectivas emprêsas pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.

§ 1º - As comissões devidas pelas operações de Seguros de Vida e de Capitalização, realizadas nas condições dêste artigo, continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja Corretor habilitado ou não.

§ 2º - As emprêsas deverão orientar os corretores não habilitados, sôbre o preenchimento das formalidades previstas neste Decreto visando à sua habilitação.