Art. 12. É passível de pena de suspensão das funções, por 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições dêste Decreto, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.
Decreto 56.903/1965 - Artigo 12
Art. 12. É passível de pena de suspensão das funções, por 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições dêste Decreto, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.