Decreto 56.903/1965 - Artigo 6

CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres


Art. 6º. Só a corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, devidamente inscrito, nos têrmos dêste Decreto, e que houver assinado a proposta de seguro ou a requisição do título, deverá ser paga a corretagem ou comissão prèviamente estabelecida.

Parágrafo único. Aos inspetores ou organizadores admitidos ou contratados pelas sociedades para formentar o agenciamento de seguros de vida ou títulos de capitalização também poderá ser para a corretagem ou comissão prevista neste artigo.

Decreto 56.903/1965 - Artigo 6

CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres


Art. 6º. Só a corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, devidamente inscrito, nos têrmos dêste Decreto, e que houver assinado a proposta de seguro ou a requisição do título, deverá ser paga a corretagem ou comissão prèviamente estabelecida.

Parágrafo único. Aos inspetores ou organizadores admitidos ou contratados pelas sociedades para formentar o agenciamento de seguros de vida ou títulos de capitalização também poderá ser para a corretagem ou comissão prevista neste artigo.