CAPÍTULO I
Do Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e da sua Habilitação
Profissional
Do Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e da sua Habilitação
Profissional
Art. 1º. O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.