Decreto 56.903/1965 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Do Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e da sua Habilitação

Profissional


Art. 1º. O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.

Decreto 56.903/1965 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Do Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e da sua Habilitação

Profissional


Art. 1º. O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.