Art. 16. O presente Decreto é aplicável aos territórios estaduais nos quais existam Sindicatos de Corretores de Seguros e de capitalização legalmente constituídos.
Decreto 56.903/1965 - Artigo 16
CAPÍTULO V Disposições Gerais
Art. 16. O presente Decreto é aplicável aos territórios estaduais nos quais existam Sindicatos de Corretores de Seguros e de capitalização legalmente constituídos.