Decreto 56.903/1965 - Artigo 16

CAPÍTULO V
Disposições Gerais


Art. 16. O presente Decreto é aplicável aos territórios estaduais nos quais existam Sindicatos de Corretores de Seguros e de capitalização legalmente constituídos.

Decreto 56.903/1965 - Artigo 16

CAPÍTULO V
Disposições Gerais


Art. 16. O presente Decreto é aplicável aos territórios estaduais nos quais existam Sindicatos de Corretores de Seguros e de capitalização legalmente constituídos.