Decreto 56.903/1965 - Artigo 10

CAPÍTULO III
Das Penalidades


Art. 10. O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização responderá profissional e civilmente, pelos atos que praticar, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

Decreto 56.903/1965 - Artigo 10

CAPÍTULO III
Das Penalidades


Art. 10. O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização responderá profissional e civilmente, pelos atos que praticar, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.