Decreto 56.903/1965 - Artigo 9

Art. 9º. É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante, ou empregado de emprêsa de Seguros ou Capitalização.

Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de emprêsa de corretagem de Seguros ou Capitalização.

Decreto 56.903/1965 - Artigo 9

Art. 9º. É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante, ou empregado de emprêsa de Seguros ou Capitalização.

Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de emprêsa de corretagem de Seguros ou Capitalização.