Decreto 56.903/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Ao Corretor de Seguro de Vida ou de Capitalização poderá ser outorgado pela sociedade o encargo da cobrança de prêmios ou cotização periódicas, mediante a prestação de fiança adequada e pagamento de comissão prèviamente ajustada.

Decreto 56.903/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Ao Corretor de Seguro de Vida ou de Capitalização poderá ser outorgado pela sociedade o encargo da cobrança de prêmios ou cotização periódicas, mediante a prestação de fiança adequada e pagamento de comissão prèviamente ajustada.