Decreto 56.903/1965 - Artigo 13

Art. 13. Incorrerá na pena de destituição o Corretor que:

a) sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;

b) houver prestado declarações inexadas para conseguir a sua inscrição.

Decreto 56.903/1965 - Artigo 13

Art. 13. Incorrerá na pena de destituição o Corretor que:

a) sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;

b) houver prestado declarações inexadas para conseguir a sua inscrição.