Art. 2º. A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização sòmente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros e Capitalização (D. N. S. P. C.).
Parágrafo único. O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.
Parágrafo único. O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.