Decreto 56.903/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização sòmente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros e Capitalização (D. N. S. P. C.).

Parágrafo único. O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.

Decreto 56.903/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização sòmente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros e Capitalização (D. N. S. P. C.).

Parágrafo único. O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.