Decreto 56.903/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A inscrição do profissional no D. N. S. P. C., a que se refere o art. 2º será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do inicio da atividade, precedida declaração de que o Corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tècnicamente habilitado a exercer a profissão.

§ 1º - As sociedades de seguros e de capitalização poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de corretor feita por seu intermédio.

§ 2º - As sociedades de seguros e de capitalização poderão exigir do corretor a prestação de fiança em seu favor a qual será do valor de um salário mínimo mensal vigente na localidade em que o profissional exercer suas atividades.

Decreto 56.903/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A inscrição do profissional no D. N. S. P. C., a que se refere o art. 2º será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do inicio da atividade, precedida declaração de que o Corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tècnicamente habilitado a exercer a profissão.

§ 1º - As sociedades de seguros e de capitalização poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de corretor feita por seu intermédio.

§ 2º - As sociedades de seguros e de capitalização poderão exigir do corretor a prestação de fiança em seu favor a qual será do valor de um salário mínimo mensal vigente na localidade em que o profissional exercer suas atividades.