Art. 1º. Cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, e demais disposições legais aplicáveis.