Decreto 4.986/2004 - Artigo 8

Art. 8º. O CNSP reunir-se-á pelo menos a cada três meses, de acordo com o que dispuser o regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a periodicidade efetiva das reuniões ordinárias, podendo ser realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.

Decreto 4.986/2004 - Artigo 8

Art. 8º. O CNSP reunir-se-á pelo menos a cada três meses, de acordo com o que dispuser o regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a periodicidade efetiva das reuniões ordinárias, podendo ser realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.