Decreto 4.986/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O CNSP é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;

II - representante do Ministério da Justiça;

III - representante do Ministério da Previdência Social;

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V - representante do Banco Central do Brasil; e

VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º - O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.

Decreto 4.986/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O CNSP é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;

II - representante do Ministério da Justiça;

III - representante do Ministério da Previdência Social;

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V - representante do Banco Central do Brasil; e

VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º - O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.