Decreto 4.986/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Os membros do CNSP deverão ter formação universitária, reputação ilibada e reconhecida competência.

Decreto 4.986/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Os membros do CNSP deverão ter formação universitária, reputação ilibada e reconhecida competência.