Lei 11.211/2005 - Artigo 4

Art. 4º. No emprego de materiais de diferentes naturezas, o produto ou a parte correspondente será identificada pelo material que a compuser em mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície.

Lei 11.211/2005 - Artigo 4

Art. 4º. No emprego de materiais de diferentes naturezas, o produto ou a parte correspondente será identificada pelo material que a compuser em mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície.