Art. 5º. Na identificação dos materiais empregados na fabricação de produtos descritos no Anexo II desta Lei, o símbolo será aposto na parte interna, sem prejuízo de sua visibilidade.
Lei 11.211/2005 - Artigo 5
Art. 5º. Na identificação dos materiais empregados na fabricação de produtos descritos no Anexo II desta Lei, o símbolo será aposto na parte interna, sem prejuízo de sua visibilidade.