Art. 3º. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda manterá atualizadas as informações encaminhadas pelas concessionárias de energia elétrica, visando à cobrança e à realização do ativo da extinta CBEE.
Parágrafo único. As informações constantes dos Anexos I, II e III da Resolução no 249, de 6 de maio de 2002, da ANEEL serão tratadas e devidamente armazenadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As informações constantes dos Anexos I, II e III da Resolução no 249, de 6 de maio de 2002, da ANEEL serão tratadas e devidamente armazenadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.