Lei 7.794/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

§ 1º - As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966."

Lei 7.794/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

§ 1º - As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966."