Decreto 89.927/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.

- Ato de outorga: Decreto nº 889, de 12 de abril de 1962

Entidade: FUNDAÇÃO MATER ET MAGISTRA DE LONDRINA-RÁDIO ALVORADA DE LONDRINA

Cidade: Londrina

Unidade da Federação: Paraná

- Ato de outorga: Portaria MVOP nº 400, de 22 de agosto de 1960

Entidade: RÁDIO EDUCADORA DE LIMEIRA S/A

Cidade: Limeira

Unidade da Federação: São Paulo

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, ás quais as entidades aderiram previamente.

Decreto 89.927/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.

- Ato de outorga: Decreto nº 889, de 12 de abril de 1962

Entidade: FUNDAÇÃO MATER ET MAGISTRA DE LONDRINA-RÁDIO ALVORADA DE LONDRINA

Cidade: Londrina

Unidade da Federação: Paraná

- Ato de outorga: Portaria MVOP nº 400, de 22 de agosto de 1960

Entidade: RÁDIO EDUCADORA DE LIMEIRA S/A

Cidade: Limeira

Unidade da Federação: São Paulo

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, ás quais as entidades aderiram previamente.