Decreto-Lei 1.717/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, passa a vigorar acrescida dos itens V, VI e VII, com a seguinte redação:

"V - a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VI - a cota-parte federal do Salário-Educação;

VII - a cota de Previdência."

Decreto-Lei 1.717/1979 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, passa a vigorar acrescida dos itens V, VI e VII, com a seguinte redação:

"V - a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

VI - a cota-parte federal do Salário-Educação;

VII - a cota de Previdência."