Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, com a subvenção de Cr$ 3.500.000,00, de acôrdo com o disposto no art. 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, com a subvenção de Cr$ 3.500.000,00, de acôrdo com o disposto no art. 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, com a subvenção de Cr$ 3.500.000,00, de acôrdo com o disposto no art. 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.