Decreto 11.170/2022 - Artigo 5

Art. 5º. Para fins do disposto no art. 1º, o Ministro de Estado da Cidadania editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto e disporá sobre:

I - os benefícios ou os auxílios que venham a ser incluídos ou excluídos da base de cálculo do valor mensal do benefício a ser considerado para aplicação do percentual máximo de consignação, conforme o disposto no art. 2º;

II - as formalidades e os requisitos para habilitar as instituições financeiras a que se refere o art. 1º e as hipóteses de cancelamento ou de suspensão da habilitação;

III - os procedimentos para a prestação de informações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto aos responsáveis familiares titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos administrativos cobrados para ressarcimento dos custos operacionais decorrentes das operações;

VI - o registro e o processamento de reclamações referentes a empréstimos consignados e eventuais penalidades às instituições financeiras que descumpram as condições de habilitação, ressalvadas aquelas decorrentes do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

VII - a disponibilização de informações, de capacitação e de alertas, pelas instituições financeiras, com vistas a promover a educação financeira do beneficiário responsável familiar anteriormente à contratação do empréstimo;

VIII - os procedimentos e os efeitos no processo de desconto relativo aos empréstimos, na hipótese de interrupção temporária ou definitiva do recebimento dos benefícios do Programa Auxílio Brasil pelo responsável familiar;

IX - os procedimentos e os efeitos nas hipóteses de alteração do responsável familiar; e

X - as atribuições e as condições de contratação do agente operador dos empréstimos consignados junto às instituições financeiras.

Decreto 11.170/2022 - Artigo 5

Art. 5º. Para fins do disposto no art. 1º, o Ministro de Estado da Cidadania editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto e disporá sobre:

I - os benefícios ou os auxílios que venham a ser incluídos ou excluídos da base de cálculo do valor mensal do benefício a ser considerado para aplicação do percentual máximo de consignação, conforme o disposto no art. 2º;

II - as formalidades e os requisitos para habilitar as instituições financeiras a que se refere o art. 1º e as hipóteses de cancelamento ou de suspensão da habilitação;

III - os procedimentos para a prestação de informações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto aos responsáveis familiares titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos administrativos cobrados para ressarcimento dos custos operacionais decorrentes das operações;

VI - o registro e o processamento de reclamações referentes a empréstimos consignados e eventuais penalidades às instituições financeiras que descumpram as condições de habilitação, ressalvadas aquelas decorrentes do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

VII - a disponibilização de informações, de capacitação e de alertas, pelas instituições financeiras, com vistas a promover a educação financeira do beneficiário responsável familiar anteriormente à contratação do empréstimo;

VIII - os procedimentos e os efeitos no processo de desconto relativo aos empréstimos, na hipótese de interrupção temporária ou definitiva do recebimento dos benefícios do Programa Auxílio Brasil pelo responsável familiar;

IX - os procedimentos e os efeitos nas hipóteses de alteração do responsável familiar; e

X - as atribuições e as condições de contratação do agente operador dos empréstimos consignados junto às instituições financeiras.