Art. 3º. É vedado o desconto do benefício em valor superior ao limite máximo previsto em lei.
§ 1º - Na hipótese de o valor das consignações contratadas ultrapassar, de forma isolada ou combinada com consignações anteriores, o limite máximo previsto em lei, serão descontadas prioritariamente as parcelas relativas aos contratos mais antigos.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, é permitido o desconto parcial até o limite estabelecido.
§ 1º - Na hipótese de o valor das consignações contratadas ultrapassar, de forma isolada ou combinada com consignações anteriores, o limite máximo previsto em lei, serão descontadas prioritariamente as parcelas relativas aos contratos mais antigos.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, é permitido o desconto parcial até o limite estabelecido.