Lei 13.446/2017 - Artigo 2

Art. 2º. A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.

Lei 13.446/2017 - Artigo 2

Art. 2º. A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.