Lei 1.666/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima
Alberto de Andrade Queiroz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1952

Lei 1.666/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima
Alberto de Andrade Queiroz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1952