Lei 5.615/1970 - Artigo 8

Art. 8º. Os administradores em empregados do SERPRO, bem como os servidores públicos com exercício na Emprêsa, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.

Parágrafo único. Sem prejuízo ao que determina a lei civil ou criminal, a violação do sigilo continuará:

a) falta grave para os efeitos da legislação do trabalho;

b) fato que sujeitará o servidor publico às penas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

c) motivo para destituição de ocupantes de cargos de direção, chefia ou de membro do Conselho-Diretor.

Lei 5.615/1970 - Artigo 8

Art. 8º. Os administradores em empregados do SERPRO, bem como os servidores públicos com exercício na Emprêsa, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.

Parágrafo único. Sem prejuízo ao que determina a lei civil ou criminal, a violação do sigilo continuará:

a) falta grave para os efeitos da legislação do trabalho;

b) fato que sujeitará o servidor publico às penas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

c) motivo para destituição de ocupantes de cargos de direção, chefia ou de membro do Conselho-Diretor.