Lei 5.615/1970 - Artigo 7

Art. 7º. O pessoal do SERPRO será regido pela legislação trabalhista e terá salário fixado nas condições do mercado de trabalho.

§ 1º - O recrutamento do pessoal para a Emprêsa se fará mediante provas de seleção ou títulos.

§ 2º - O SERPRO poderá requisitar servidor da Administração Direta ou Indireta para função técnica relacionada com atividade que desenvolver.

§ 3º - Ao servidor requisitado será dado tratamento idêntico ao dispensado pelo SERPRO a seus empregados, inclusive quanto a remuneração e prêmios de produtividade.

Lei 5.615/1970 - Artigo 7

Art. 7º. O pessoal do SERPRO será regido pela legislação trabalhista e terá salário fixado nas condições do mercado de trabalho.

§ 1º - O recrutamento do pessoal para a Emprêsa se fará mediante provas de seleção ou títulos.

§ 2º - O SERPRO poderá requisitar servidor da Administração Direta ou Indireta para função técnica relacionada com atividade que desenvolver.

§ 3º - Ao servidor requisitado será dado tratamento idêntico ao dispensado pelo SERPRO a seus empregados, inclusive quanto a remuneração e prêmios de produtividade.