Art. 5º. O capital do SERPRO poderá ser aumentado:
I - pela incorporação dos valôres constantes do fundo de reserva a que se refere o artigo 12;
II - mediante reavaliação anual do ativo;
III - com o valor dos créditos orçamentários ou extraorçamentários destinados pela União a êste fim.
§ 1º - O valor de bens doados ao SERPRO será levado ao fundo de reserva a que se refere o artigo 12.
§ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a efetivar o aumento do capital da emprêsa, na conformidade dêste artigo.
I - pela incorporação dos valôres constantes do fundo de reserva a que se refere o artigo 12;
II - mediante reavaliação anual do ativo;
III - com o valor dos créditos orçamentários ou extraorçamentários destinados pela União a êste fim.
§ 1º - O valor de bens doados ao SERPRO será levado ao fundo de reserva a que se refere o artigo 12.
§ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a efetivar o aumento do capital da emprêsa, na conformidade dêste artigo.