Lei 5.615/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O capital do SERPRO poderá ser aumentado:

I - pela incorporação dos valôres constantes do fundo de reserva a que se refere o artigo 12;

II - mediante reavaliação anual do ativo;

III - com o valor dos créditos orçamentários ou extraorçamentários destinados pela União a êste fim.

§ 1º - O valor de bens doados ao SERPRO será levado ao fundo de reserva a que se refere o artigo 12.

§ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a efetivar o aumento do capital da emprêsa, na conformidade dêste artigo.

Lei 5.615/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O capital do SERPRO poderá ser aumentado:

I - pela incorporação dos valôres constantes do fundo de reserva a que se refere o artigo 12;

II - mediante reavaliação anual do ativo;

III - com o valor dos créditos orçamentários ou extraorçamentários destinados pela União a êste fim.

§ 1º - O valor de bens doados ao SERPRO será levado ao fundo de reserva a que se refere o artigo 12.

§ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a efetivar o aumento do capital da emprêsa, na conformidade dêste artigo.