Lei 5.615/1970 - Artigo 9

Art. 9º. Os créditos orçamentários ou adicionais destinados ao custeio dos serviços a serem executados pela Emprêsa serão automàticamente registrados e os respectivos valores creditados no Banco do Brasil S. A., em conta especial, movimentável exclusivamente pelo SERPRO.

§ 1º - Os saques serão feitos mediante emissão de cheques assinados em conjunto pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Superintendente.

§ 2º - O Diretor-Presidente, quando autorizado pelo Conselho-Diretor, poderá delegar podêres a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos, podendo constituir mandatários por prazo certo, para o mesmo fim.

Lei 5.615/1970 - Artigo 9

Art. 9º. Os créditos orçamentários ou adicionais destinados ao custeio dos serviços a serem executados pela Emprêsa serão automàticamente registrados e os respectivos valores creditados no Banco do Brasil S. A., em conta especial, movimentável exclusivamente pelo SERPRO.

§ 1º - Os saques serão feitos mediante emissão de cheques assinados em conjunto pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Superintendente.

§ 2º - O Diretor-Presidente, quando autorizado pelo Conselho-Diretor, poderá delegar podêres a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos, podendo constituir mandatários por prazo certo, para o mesmo fim.