Decreto 2.524/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 21 CELEBRADO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980
Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

RECONHECENDO Que o presente Acordo representa um fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários;

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes; e

REAFIRMANDO A importância de que oportunamente o MERCOSUL e a República de Cuba iniciem negociações visando a celebração de um acordo de alcance parcial que regule as relações entre as duas Partes,

CONVÊM EM:

Decreto 2.524/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 21 CELEBRADO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980
Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

RECONHECENDO Que o presente Acordo representa um fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários;

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes; e

REAFIRMANDO A importância de que oportunamente o MERCOSUL e a República de Cuba iniciem negociações visando a celebração de um acordo de alcance parcial que regule as relações entre as duas Partes,

CONVÊM EM: