Artigo único. Prorrogar de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, e as preferências pactuadas entre ambos os países nesse Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 24 dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
José Artur Denot Medeiros
PELO GOVERNO DA REPúBLICA DE CUBA:
Manuel Aguilera de La Paz
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 24 dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
José Artur Denot Medeiros
PELO GOVERNO DA REPúBLICA DE CUBA:
Manuel Aguilera de La Paz