Art. 16. Fica assegurado o direito à continuidade do ciclo de progressões funcionais aos servidores que se encontrarem em período de estágio probatório na data de entrada em vigor deste Decreto e que já tenham progredido funcionalmente, desde que tenham cumprido o interstício de doze meses e que sejam observados os demais critérios e procedimentos para o desenvolvimento na carreira estabelecidos neste Decreto.