Art. 9º. Para fins de progressão funcional ou de promoção, o ciclo de avaliação de desempenho do servidor e a contagem do interstício no padrão serão interrompidos durante as seguintes licenças e afastamentos:
I - licença incentivada sem remuneração;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - afastamento para exercício de mandato eletivo; e
IV - licença para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. A partir do término do impedimento, o ciclo de avaliação de desempenho do servidor será retomado e a contagem do interstício no padrão será reiniciada.
I - licença incentivada sem remuneração;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - afastamento para exercício de mandato eletivo; e
IV - licença para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. A partir do término do impedimento, o ciclo de avaliação de desempenho do servidor será retomado e a contagem do interstício no padrão será reiniciada.